A Câmara Municipal recebeu o Veto
Total ao Projeto de Lei 30/2013 de minha autoria, Vereador Prof.
Fabiano de Lima que dispõe sobre instituição da obrigatoriedade de
apresentação de Sessão de Cinema inclusivo, adaptado as pessoas
com deficiência de audição e/ou, visão, viabilidade através da
interpretação em Língua Gestual Portuguesa, legendagem e áudio
descrição.
O senhor Prefeito Municipal alega que
o Projeto de Lei do Vereador gera criação ou aumento de despesa
pública, pois acarreta a obrigação de fiscalização.
Pois em nosso entendimento
a fiscalização do Poder Público nas empresas particulares
são obrigações da
prefeitura e já existe o departamento para fiscalização, assim não
acarretará em aumento de despesas ao Poder Executivo.
O Prefeito ainda alega que o Poder
Público não pode criar obrigações ao Particular que exerce
atividade econômicas, que são de livre iniciativa.
Pois nos direitos da minoria que
compreende também as pessoas com deficiência lembramos
que “A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e
desigualdade os desiguais”.
Vale ressaltar os artigos abaixo da
constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
64, de 2010)
Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;
NA LEI N° 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 1° Esta Lei estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e
espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma
de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 12. Os locais de espetáculos,
conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de
espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de
lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual,
inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a
facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Na sessão do dia 26 de Agosto será
votado o Veto do Prefeito, os Vereador podem derrubar o Veto do
Prefeito.
Por isso é importante a população
de Atibaia e os Vereadores acreditarem que este Projeto é importante
para a cidade.
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