sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Prefeito veta o Projeto de Lei “Cinema Inclusivo”

A Câmara Municipal recebeu o Veto Total ao Projeto de Lei 30/2013 de minha autoria, Vereador Prof. Fabiano de Lima que dispõe sobre instituição da obrigatoriedade de apresentação de Sessão de Cinema inclusivo, adaptado as pessoas com deficiência de audição e/ou, visão, viabilidade através da interpretação em Língua Gestual Portuguesa, legendagem e áudio descrição.
O senhor Prefeito Municipal alega que o Projeto de Lei do Vereador gera criação ou aumento de despesa pública, pois acarreta a obrigação de fiscalização.
Pois em nosso entendimento a fiscalização do Poder Público nas empresas particulares são obrigações da prefeitura e já existe o departamento para fiscalização, assim não acarretará em aumento de despesas ao Poder Executivo.
O Prefeito ainda alega que o Poder Público não pode criar obrigações ao Particular que exerce atividade econômicas, que são de livre iniciativa.
Pois nos direitos da minoria que compreende também as pessoas com deficiência lembramos que “A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualdade os desiguais”.
Vale ressaltar os artigos abaixo da constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

NA LEI N° 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Na sessão do dia 26 de Agosto será votado o Veto do Prefeito, os Vereador podem derrubar o Veto do Prefeito.

Por isso é importante a população de Atibaia e os Vereadores acreditarem que este Projeto é importante para a cidade.






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